Artigo 137, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 137
A SEDET e a Terracap devem promover alterações ou revogações em seus normativos internos de modo a adequá-los às disposições legais e decretais.
§ 1º
Enquanto não promovidas as alterações ou revogações, a SEDET e a Terracap podem aplicar diretamente as disposições legais ou decretais vigentes.
§ 2º
Os contratos de CDRU-C e as escrituras públicas porventura lavrados a partir de 04/02/2020, também se submetem, automaticamente, às disposições da Lei nº 6.468, de 2019 e às respectivas alterações promovidas na legislação.