Artigo 135, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 135
A associação ou sociedade de propósito específico, prevista no art. 49, inc. III da Lei nº 6.468, de 2019, pode solicitar, por seu representante, a inclusão do imóvel em licitação pública, a qual será atendida pela Terracap no prazo de até seis meses após a solicitação.
§ 1º
A solicitação deve vir acompanhada de comprovação de ocupação do imóvel, desde antes de 31 de dezembro de 2018, pela maioria dos associados ou cotistas, à vista dos prazos previstos no art. 49, caput e inc. III, alínea ‘a’, da Lei nº 6.468, de 2019.
§ 2º
Aplica-se também o art. 49, inc. III, da Lei nº 6.468, de 2019, se a empresa eventualmente funcionante no imóvel não seja sucessora da empresa originária ou, sendo sucessora, não tenha interesse na regularização.