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Artigo 133 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 133

Para a campanha prevista no art. 37, inc. I, ‘a’ da Lei nº 6.468, de 2019, podem ser utilizados métodos de conciliação, mediação ou arbitragem, inclusive mediante contratação de entidade especializada.

Art. 133 do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025