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Artigo 130, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 130

A CDRU é instrumento hábil para a obtenção de financiamento bancário, e pode ser ofertada como garantia para a operação.

§ 1º

A constituição da garantia é condicionada à prévia ciência da Terracap.

§ 2º

A operação de financiamento garantida pela CDRU fica vinculada ao respectivo imóvel concedido.

§ 3º

A garantia abrange todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos e construções no imóvel.

§ 4º

Em caso de inadimplemento do financiamento, a concessão de direito real de uso é levada a leilão público extrajudicial pela instituição financeira credora, para se constituir nova CDRU a nova concessionária que atenda aos requisitos do caput do art. 56 deste decreto.

Art. 130, §3° do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025