Artigo 130, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 130
A CDRU é instrumento hábil para a obtenção de financiamento bancário, e pode ser ofertada como garantia para a operação.
§ 1º
A constituição da garantia é condicionada à prévia ciência da Terracap.
§ 2º
A operação de financiamento garantida pela CDRU fica vinculada ao respectivo imóvel concedido.
§ 3º
A garantia abrange todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos e construções no imóvel.
§ 4º
Em caso de inadimplemento do financiamento, a concessão de direito real de uso é levada a leilão público extrajudicial pela instituição financeira credora, para se constituir nova CDRU a nova concessionária que atenda aos requisitos do caput do art. 56 deste decreto.