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Artigo 129, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 129

Nos novos parcelamentos urbanos para fins residenciais, salvo nas hipóteses de regularização fundiária urbana - Reurb, a Terracap deve destinar no mínimo 10% (dez por cento) dos futuros lotes que admitam uso comercial para o sistema do Capítulo XI da Lei nº 6.468, de 2019.

Parágrafo único

Nos novos parcelamentos urbanos para criação ou expansão de áreas de desenvolvimento econômico, polos ou setores industriais, comerciais ou de prestação de serviços, a Terracap deve destinar no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos futuros lotes que admitam uso comercial para o sistema do Capítulo XI da Lei nº 6.468, de 2019.

Art. 129, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025