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Artigo 128 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 128

As empresas participantes do PRÓ-DF II ou do Programa Desenvolve-DF devem afixar, em lugar visível do imóvel destinado ao empreendimento, placa alusiva ao incentivo concedido, a qual deve, sob pena de aplicação do art. 26 da Lei nº 6.468, de 2019:

I

estar em conformidade com o modelo estabelecido pela SEDET, e ser afixada no prazo máximo de 90 dias após a assinatura do contrato ou aditivo com a Terracap que represente o início ou a retomada da participação no respectivo programa de desenvolvimento, salvo atraso justificado; e

II

permanecer afixada até a lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda no caso do PRÓ-DF II, ou enquanto viger a concessão no caso do Programa Desenvolve-DF.

Art. 128 do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025