Artigo 126, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 126
Para aferição da ocupação do imóvel pela pessoa jurídica, em todos os casos em que ela é exigida, a SEDET ou a Terracap podem determinar vistoria no imóvel.
Parágrafo único
A eventual ocorrência de interrupção temporal na ocupação não prejudica o direito de regularização, desde que, cumulativamente:
I
a ocorrência do lapso temporal não seja exclusivamente imputável à empresa ocupante; e
II
tenha sido retomada a ocupação, a ser constatada por vistoria presencial e avaliação documental.