Artigo 125, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Findo o prazo previsto nos arts. 12-A e 12-B da Lei nº 7.153, de 2022, sem requerimento apresentado pela empresa interessada, e desde que tenham sido cumpridos os procedimentos deste decreto, a Terracap pode incluir os imóveis em edital de licitação pública de alienação, concessão ordinária ou do Programa Desenvolve-DF.
Parágrafo único
Não é aplicável o art. 5º-A da Lei nº 3.266, de 2003, às hipóteses do art. 12-B da Lei nº 7.153, de 2022.