Artigo 124 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 124
O direito de preferência previsto nos arts. 12, §12, 20, §4º, inciso II, 26, §9º, 27, inciso II, ‘a’, 49, inciso III, ‘a’ da Lei nº 6.468, de 2019, e no art. 5º-A, caput e §1º da Lei nº 3.266, de 2003, deriva diretamente da lei, sendo desnecessária qualquer outra comprovação além da demonstração das situações fáticas ou jurídicas especificamente constantes dos referidos artigos.
Parágrafo único
Para exercício do direito de preferência, o seu titular ou sucessor deve também:
I
participar e ofertar lance na licitação e, em caso de não vencer, apresentar a documentação comprobatória do seu direito na forma e no prazo do normativo interno da Terracap; e
II
comprovar, perante a Terracap, a condição de ocupante na forma do art. 35 da Lei nº 6.468, de 2019.