Artigo 122 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 122
A prioridade prevista no art. 30, §1º da Lei nº 6.468, de 2019, implica a obrigação de os servidores e empregados públicos, bem como os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, concederem primazia de avaliação e agilidade aos processos de criação ou expansão de áreas de desenvolvimento econômico, polos e setores industriais e comerciais.
§ 1º
O prazo para as manifestações previstas no art. 30, §2º da Lei nº 6.468, de 2019, é de 30 dias corridos, de modo concomitante para a respectiva Administração Regional, a associação comercial e demais entidades do setor produtivo.
§ 2º
No caso do §1º, o edital será publicado no site da Terracap, e pode prever também a manifestação de outras entidades do setor produtivo, além daquelas representativas das micro e pequenas empresas previstas no art. 30, §2º, parte final da Lei nº 6.468, de 2019.