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Artigo 120 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 120

A eventual juntada de petições ou documentos, ocorrida após a manifestação conclusiva da área técnica da SEDET, poderá ser levada em consideração pelo COPEP, desde que pertinente, podendo também solicitar manifestação complementar específica da área técnica da SEDET.

Art. 120 do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025