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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 12

Para contratos provenientes da Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, a concessionária poderá solicitar a emissão do AID utilizando de documentação anterior à assinatura do respectivo CDRU-C, desde que esteja implantada definitivamente e em funcionamento no endereço incentivado, constatado por vistoria prévia da SEDET.

Parágrafo único

O previsto no caput também se aplica aos contratos provenientes do §2º do art. 7º e do art. 8º da Lei nº 6.468, de 2019, salvo os incentivos econômicos originários de convalidação e os previstos no art. 11 deste Decreto.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025