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Artigo 119, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 119

As taxas de ocupação que vierem a ser pagas por força dos Capítulos IV e V da Lei no 6.468, de 2019, submetem-se ao disposto no art. 4º, §4º, inc. II, alíneas ‘a’ a ‘e’ da Lei nº 3.266, de 2003.

Parágrafo único

A prorrogação mencionada nos Capítulos IV e V da Lei nº 6.468, de 2019, ocorre automaticamente, por força de lei, sem necessidade de decisão administrativa ou assinatura de termo aditivo.

Art. 119, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025