Artigo 119 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 119
As taxas de ocupação que vierem a ser pagas por força dos Capítulos IV e V da Lei no 6.468, de 2019, submetem-se ao disposto no art. 4º, §4º, inc. II, alíneas ‘a’ a ‘e’ da Lei nº 3.266, de 2003.
Parágrafo único
A prorrogação mencionada nos Capítulos IV e V da Lei nº 6.468, de 2019, ocorre automaticamente, por força de lei, sem necessidade de decisão administrativa ou assinatura de termo aditivo.