Artigo 118, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Para ter direito aos benefícios das Leis nº 6.468, de 2019, 6.251, de 2018, e 7.153, de 2022, a única garantia que pode ser exigida da empresa, pela SEDET ou pela Terracap, é a fidejussória.
§ 1º
A garantia deve ser prestada pelos sócios-administradores e respectivos cônjuges.
§ 2º
Se não houver sócio-administrador, a garantia fidejussória pode ser prestada por sócios que representem juntos a maioria do capital social, e respectivos cônjuges, se houver.
§ 3º
Para concessionárias em que o corpo societário é composto por outras pessoas jurídicas, a garantia poderá ser exigida do administrador, conforme contrato social ou estatuto, e respectivo cônjuge, se houver.