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Artigo 118 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 118

Para ter direito aos benefícios das Leis nº 6.468, de 2019, 6.251, de 2018, e 7.153, de 2022, a única garantia que pode ser exigida da empresa, pela SEDET ou pela Terracap, é a fidejussória.

§ 1º

A garantia deve ser prestada pelos sócios-administradores e respectivos cônjuges.

§ 2º

Se não houver sócio-administrador, a garantia fidejussória pode ser prestada por sócios que representem juntos a maioria do capital social, e respectivos cônjuges, se houver.

§ 3º

Para concessionárias em que o corpo societário é composto por outras pessoas jurídicas, a garantia poderá ser exigida do administrador, conforme contrato social ou estatuto, e respectivo cônjuge, se houver.

Art. 118 do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025