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Artigo 116, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 116

Nos casos de documentação incompleta ou irregular, ainda que apresentada na data limite, será concedido à empresa o prazo de 30 dias corridos para saneamento, prorrogável uma vez por igual período, após o que, caso permaneça a incompletude ou irregularidade, o requerimento poderá ser inadmitido pela SEDET, e neste caso arquivado sem análise ou encaminhado para abertura de procedimento de cancelamento, conforme a situação.

Parágrafo único

Não será realizada a análise técnica acerca do pedido, enquanto não solucionada a inconsistência ou irregularidade da documentação, considerando-se suspensos os prazos da Administração Pública, até a efetiva complementação ou regularização.

Art. 116, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025