JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 115, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 115

Os documentos a serem apresentados à SEDET são os seguintes, conforme o caso:

§ 1º

São documentos básicos, de juntada obrigatória em todos os requerimentos:

I

Certidão simplificada, emitida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou pela unidade da Federação na qual a empresa seja registrada, ou documento equivalente emitido por outra entidade com atribuição de registro de constituição de pessoa jurídica;

II

última alteração contratual consolidada, registrada na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou da unidade da Federação na qual a empresa seja registrada, ou em outra entidade com atribuição de registro de constituição de pessoa jurídica; e

III

cópia dos documentos de RG e CPF dos sócios-administradores.

§ 2º

São documentos adicionais, de juntada obrigatória aos seguintes requerimentos:

I

para fins de emissão de Atestado de Implantação Definitivo - AID do PRÓ-DF II: 1) Alvará de Construção ou Carta de Habite-se referente à edificação onde funciona o empreendimento, sendo facultada, alternativamente, a apresentação do Projeto Arquitetônico acompanhado de: 1.1) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT; 1.2) Laudo técnico que confirme a segurança e estabilidade da edificação, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica; e 1.3) Laudo técnico que ateste a conformidade da edificação com as condições de segurança e proteção contra incêndio e pânico, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica. 2) Licença de funcionamento, ou consulta prévia deferida de viabilidade de localização, ou Registro de Licenciamento de Empresa - RLE, em vigência no endereço do imóvel; 3) Cópia de pelo menos 1 nota fiscal ou cupom fiscal de cada mês, referente aos últimos 6 meses, no endereço do imóvel objeto do incentivo; e 4) Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP com comprovante de pagamento, ou extrato do FGTS da empresa acompanhado de Sistema Empresa de Fundo de Garantia, e Informação à Previdência Social - SEFIP com a Relação de Trabalhadores (ou suas versões digitais), comprovando o cumprimento da meta total de empregos referente aos últimos 6 meses, ou referente a 12 meses contados da assinatura do contrato de CDRU-C originário, ainda que intermitentes.

II

para fins de emissão de Atestado de Implantação do Desenvolve-DF - AIDDF: 1) Alvará de Construção ou Carta de Habite-se referente à edificação onde funciona o empreendimento, sendo facultada, alternativamente, a apresentação do Projeto Arquitetônico acompanhado de: 1.1) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT; 1.2) Laudo técnico que confirme a segurança e estabilidade da edificação, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica; e 1.3) Laudo técnico que ateste a conformidade da edificação com as condições de segurança e proteção contra incêndio e pânico, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica. 2) Licença de funcionamento, ou consulta prévia deferida de viabilidade de localização, ou Registro de Licenciamento de Empresa - RLE, em vigência no endereço do imóvel; 3) Cópia de pelo menos 1 nota fiscal ou cupom fiscal de cada mês, referente aos últimos 6 meses, no endereço do imóvel objeto do incentivo; e 4) Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP com comprovante de pagamento, ou extrato do FGTS da empresa acompanhado de Sistema Empresa de Fundo de Garantia, e Informação à Previdência Social - SEFIP com a Relação de Trabalhadores (ou suas versões digitais), comprovando o cumprimento da meta total de empregos referente aos últimos 6 meses.

III

para fins de transferência de concessão sem AID ou AIDDF: 1) Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 2) Comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF ou da unidade da Federação na qual a empresa seja registrada; 3) Certidão da Dívida Ativa Negativa ou Positiva com efeito de Negativa, junto à Fazenda Pública do DF referente à empresa; 4) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal referente ao imóvel; 5) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa da Terracap referente à empresa; e 6) Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, conforme modelo-padrão aprovado pelo COPEP, ou declaração de ratificação de PVS anterior.

IV

para fins de Transferência de concessão com AID ou AIDDF emitido: 1) Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 2) Certidão da Dívida Ativa Negativa ou Positiva com efeito de Negativa, junto à Fazenda Pública do DF referente à empresa; 3) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal referente ao imóvel; e 4) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa da Terracap referente à empresa.

V

para fins de admissibilidade e análise de migração: 1) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal referente ao imóvel; e 2) Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, conforme modelo-padrão aprovado pelo COPEP, ou declaração de ratificação de PVS anterior.

VI

para fins de Convalidação: 1) Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 2) Comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF ou da unidade da Federação na qual a empresa seja registrada; 3) Certidão da Dívida Ativa Negativa ou Positiva com efeito de Negativa, junto à Fazenda Pública do DF referente à empresa; 4) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública do DF referente ao imóvel; 5) Manifestação da Terracap, mediante requerimento apresentado pela interessada, no sentido de que o imóvel não é objeto de demanda judicial quanto à posse ou à propriedade, e nem de licitação, em curso ou homologada; 6) Certidão de ônus do imóvel pleiteado atualizada; 7) Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área, ou outro documento equivalente emitido antes de 04/02/2020, por órgão estatal competente e que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação do imóvel, para os casos previstos no art. 9º da Lei nº 6.251, de 2018, observado o disposto no art. 48 deste decreto; 8) Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, conforme modelo-padrão aprovado pelo COPEP, ou declaração de ratificação de PVS anterior; e 9) Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP com comprovante de pagamento, ou extrato do FGTS da empresa acompanhado de Sistema Empresa de Fundo de Garantia, e Informação à Previdência Social - SEFIP com a Relação de Trabalhadores (ou suas versões digitais), referente a doze meses dentro do período de 01/01/2019 e 31/12/2023, mesmo que intermitentes, conforme os termos do art. 46, deste Decreto.

VII

para fins de Revogação Administrativa de Cancelamento: 1) Certidão de ônus do imóvel pleiteado atualizada; 2) Certidão da Dívida Ativa Negativa ou Positiva com efeito de Negativa, junto à Fazenda Pública do DF referente à empresa; 3) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos, junto à Fazenda Pública do DF referente ao imóvel; 4) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa da Terracap referente à empresa; e 5) Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP com comprovante de pagamento, ou extrato do FGTS da empresa acompanhado de Sistema Empresa de Fundo de Garantia, e Informação à Previdência Social - SEFIP com a Relação de Trabalhadores (ou suas versões digitais) comprovando a manutenção, de no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS, referente aos últimos 6 (seis) meses.

VIII

para fins de adesão direta ao Programa Desenvolve-DF do Capítulo XI da Lei nº 6.468, de 2019: 1) Certidão da Dívida Ativa Negativa ou Positiva com efeito de Negativa, junto à Fazenda Pública do DF referente à empresa; e 2) Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, conforme modelo-padrão aprovado pelo COPEP, ou declaração de ratificação de PVS anterior.

IX

para fins de concessão do Programa Desenvolve-DF: 1) Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 2) Comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF ou da unidade da Federação na qual a empresa seja registrada; 3) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT referente à empresa; 4) Certidão da Dívida Ativa Negativa ou Positiva com efeito de Negativa, junto à Fazenda Pública do DF referente à empresa; e 5) Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, conforme modelo-padrão aprovado pelo COPEP.

§ 3º

Para fins de revisão administrativa de cancelamento considera-se somente os documentos elencados no §1º deste artigo.

§ 4º

Nos casos de transferência de concessão:

I

o requerimento deve ser assinado pela transferente e pela recebente, sendo possível, quando a empresa transferente não mais existir, a substituição da assinatura da empresa transferente pela apresentação de instrumento comprobatório da cessão de direitos e obrigações, com firmas reconhecidas e demonstração da cadeia sucessória;

II

a documentação do §1º deste artigo refere-se a empresa transferente e recebente;

III

a documentação do §2º, incisos III e IV deste artigo refere-se apenas à empresa recebente; e

IV

o novo contrato, termo aditivo ou a escritura pública são assinados diretamente entre a empresa recebente e a Terracap, sem necessidade de coassinatura da empresa transferente.

§ 5º

Em todos os casos de necessidade de comprovação documental, previstos neste artigo, a concessionária ou requerente terá até a data da decisão definitiva do COPEP para comprovar a devida geração de empregos, filiação ou emissão de documentos fiscais.

§ 6º

Para atendimento ao requisito de ocupação do imóvel previsto nos arts. 5º, §1º, I, e 7º, §1º, I, da Lei nº 7.153, de 2022, e art. 5º, §2º, II, ‘a’, da Lei nº 4.169, de 2008, são admitidos os seguintes documentos comprobatórios, emitidos em nome da empresa ou com demonstração de cadeia sucessória:

I

conta de água, energia elétrica ou telefone fixo;

II

convênio firmado com órgãos ou entidades públicas;

III

autorização ou reconhecimento de ocupação emitida por órgão ou entidade pública; ou

IV

outros documentos, inclusive os emitidos por órgãos de fiscalização, que demonstrem a efetiva ocupação, pela empresa, antes de 22/12/2016.

§ 7º

Nos casos dos microempreendedores individuais, a documentação prevista nos inc. I e II do §1º pode ser substituída pelo Certificado de Condição de Microempreendedor Individual.

§ 8º

Para fazer jus ao desconto previsto no art. 5º da Lei nº 3.266, de 2003, ou no art. 7º da Lei nº 4.269, de 2007, ou no §8º do art. 8º da Lei nº 6.468, de 2019, além dos documentos previstos gerais e os adicionais para emissão do AID, devem ser apresentados os seguintes documentos, dentro dos prazos de implantação previstos para cada caso:

I

Alteração contratual, comprovando a mudança da empresa para o endereço do imóvel concedido, registrada na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou da unidade da Federação na qual a empresa seja registrada, ou em outra entidade com atribuição de registro de constituição de pessoa jurídica;

II

Cópia de pelo menos 1 nota fiscal ou cupom fiscal no endereço do imóvel objeto do incentivo; e

III

Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP com comprovante de pagamento, ou extrato do FGTS da empresa acompanhado de Sistema Empresa de Fundo de Garantia, e Informação à Previdência Social - SEFIP com a Relação de Trabalhadores (ou suas versões digitais), comprovando o cumprimento da meta total de empregos referente a 1 (um) mês.

§ 9º

Para os casos do item 9, do inc. VI do §2º deste artigo, as empresas que não geravam empregos à época devem apresentar as devidas justificativas acerca da ausência da documentação, as quais serão analisadas pela área técnica da SEDET.

§ 10º

Para as fases de assinatura de CDRU-C, termos aditivos e lavratura de escrituras públicas nos procedimentos previstos nas leis regulamentadas por este decreto, as únicas exigências são: 1) devem estar quitados ou renegociados eventuais débitos perante a Terracap, ressalvado o disposto no art. 40 deste decreto; 2) devem estar vigentes os documentos previstos no §1º deste artigo; 3) apresentação de:

a

Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal referente ao imóvel;

b

Certidão da Dívida Ativa Negativa ou Positiva com efeito de Negativa junto à Fazenda Pública do DF referente à empresa; e

c

outros documentos que porventura sejam exigidos pela serventia notarial diretamente à empresa, em casos de escrituração.

§ 11º

Para os casos das entidades abarcadas pelo art. 40 da Lei nº 6.468, de 2019, considera-se dispensada a exigência do item 3 do inc. I do §2º deste artigo.

§ 12º

É dispensada a juntada de documentos que já constem como vigentes no respectivo processo, ou que sejam obteníveis gratuitamente via Internet pela SEDET ou pela Terracap, conforme o caso.

Art. 115, §1°, II do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025