Artigo 113 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 113
Os nomes dos membros titulares e suplentes do COPEP são encaminhados pelos órgãos e entidades componentes à SEDET, conforme regimento interno do COPEP.
§ 1º
Os membros indicados nos incisos II a IX, XVIII e XXI do art. 20 da Lei nº 3.266, de 2003 devem ser agentes públicos, servidores ou empregados, efetivos ou não, da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal.
§ 2º
A substituição dos membros previstos no §1º pode ocorrer a qualquer tempo, porém, terá efeito jurídico após 30 dias contados da comunicação à SEDET.
§ 3º
A falta de comprovação da regularidade prevista no art. 53, da Lei nº 6.468, de 2019, impede a participação da entidade no colegiado, até a demonstração de superação do problema.
§ 4º
Não podem compor o COPEP pessoas que tenham incorrido nas causas de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral e nos termos do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, conforme dispõem o art. 8º, caput e §5º do Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019.
§ 5º
Os documentos e demais requisitos para a posse de membro do COPEP são os previstos na Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011 e do Decreto Distrital nº 39.738, de 2019, no que não conflitar com a Lei nº 6.468, de 2019 e com este Decreto.
§ 6º
O nome da entidade componente do COPEP prevista no art. 20, inciso XV da Lei nº 3.266, de 2003 é "Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Distrito Federal - FACI/DF".