JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 112 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 112

Fica estabelecido o prazo máximo de 30 dias contados do protocolo para os demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal atenderem às solicitações das empresas, bem como da SEDET, COPEP ou Terracap, referentes às demandas de programa de desenvolvimento econômico.

§ 1º

Na impossibilidade de cumprimento do prazo, deve ser expedida declaração ou certidão pelo órgão ou entidade, no prazo máximo de 5 dias úteis, contendo obrigatoriamente a justificativa e a estimativa de prazo para o atendimento.

§ 2º

Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal devem instituir a previsão da declaração ou certidão do §1º em seus procedimentos internos, no prazo de até 60 dias contados da publicação deste decreto.

Art. 112 do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025