Artigo 110, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Compete à SEDET, além das atribuições previstas em Lei:
I
o gerenciamento administrativo e operacional dos programas de desenvolvimento;
II
promover a implementação, a operacionalização e o funcionamento dos programas, aplicando as normas, prazos e as sanções aprovadas;
III
a expedição de manifestações técnicas em processos administrativos;
IV
a edição de portarias sobre os procedimentos cotidianos inerentes aos processos administrativos;
V
receber os pleitos, fazer cumprir as exigências da legislação e proceder à análise técnica do projeto de viabilidade do empreendimento;
VI
propor normas e sanções ao COPEP que julgar necessárias à operacionalização do Programa, sem prejuízo da competência concomitante dos demais membros;
VII
estabelecer normas para a elaboração e fixação de placas alusivas ao Programa, nos imóveis destinados aos empreendimentos;
VIII
publicar no DODF as resoluções do COPEP;
IX
dar posse, após verificação das condições e requisitos necessários, aos membros do COPEP indicados pelos órgãos e entidades componentes;
X
monitorar e fiscalizar, em conjunto com a Secretaria DF Legal, os imóveis disponibilizados ou vinculados a programas de desenvolvimento econômico.
§ 1º
Salvo nas hipóteses previstas no Regimento Interno, todas as deliberações do COPEP devem ser precedidas de relatório técnico opinativo da SEDET.
§ 2º
As deliberações do COPEP devem ser fundamentadas em princípios da Administração Pública e em critérios técnicos.