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Artigo 108, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 108

A pauta de julgamento de sessões ordinárias ou extraordinárias do COPEP é publicada no site da SEDET observando os prazos previstos no seu regimento interno, contendo o número do processo, o nome e CNPJ da empresa, além de outras informações consideradas necessárias pela SEDET ou COPEP.

§ 1º

Além da publicação da pauta, será enviada comunicação eletrônica à empresa, observando os prazos previstos no regimento interno do COPEP.

§ 2º

Se a empresa tiver Advogado formalmente constituído no processo, a comunicação eletrônica deve ser enviada também a ele.

§ 3º

As atas das reuniões do COPEP são publicadas no DODF e no Portal da Transparência mantido pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.

§ 4º

O Regimento Interno do COPEP pode prever matérias onde será dispensada a publicação de pauta.

Art. 108, §1° do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025