Artigo 105, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 105
No caso específico de abertura de procedimento de cancelamento, previsto no art. 89, inciso III, ‘a’, deste decreto, a SEDET promoverá a intimação na forma do art. 102, caput, e também a intimação pessoal do representante ou preposto da empresa, para ciência e acompanhamento do procedimento.
§ 1º
O servidor responsável pela intimação expede, e junta ao processo eletrônico, certidão contendo:
I
o dia, hora e endereço em que realizada ou tentada a intimação;
II
a pessoa que recebeu a intimação, mencionando o número de seu documento de identidade e a relação que possui com a empresa, ou, se inviabilizada a entrega, as razões para tanto; e
III
a declaração de entrega da contrafé ou de recusa de seu recebimento.
§ 2º
Inviabilizada a intimação na primeira tentativa, é realizada nova diligência no endereço cadastrado, em dia e horário diversos do inicial, aplicando-se o disposto no §1º.
§ 3º
Após 2 tentativas frustradas, a intimação pessoal será substituída por publicação no DODF.