Artigo 103, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Considera-se atendido o disposto no art. 12-A, §2º, da Lei nº 7.153, de 2022, com a remessa da intimação para o endereço eletrônico cadastrado da empresa ex-concessionária, bem como publicação da lista geral no DODF, observado o disposto no art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 2001.
Parágrafo único
Para início da contagem do prazo previsto no art. 12-A, §3º, prevalece o último entre os 2 eventos intimatórios previstos no caput deste artigo.