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Artigo 102, Parágrafo 8 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.

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Art. 102

Todas as intimações são feitas por envio de e-mail pelo sistema eletrônico oficial, e consideram-se válidas e eficazes se realizadas mediante o envio para o endereço eletrônico cadastrado da empresa concessionária ou pleiteante.

§ 1º

Se não houver prazo específico previsto na legislação, o prazo de atendimento será de 30 dias corridos, prorrogável uma vez por igual período.

§ 2º

Transcorrido sem manifestação o prazo estabelecido conforme o §1º, o processo é arquivado sem análise ou encaminhado para abertura de procedimento de cancelamento, conforme o caso.

§ 3º

É obrigatória, em todos os requerimentos apresentados, para o fim de recebimento de intimações, a indicação do endereço de e-mail, do telefone fixo e celular da empresa, e do endereço físico.

§ 4º

É obrigação da empresa manter atualizados, nos cadastros da SEDET e da Terracap, os dados do §3º.

§ 5º

As intimações devem conter, sob pena de nulidade:

I

o nome do órgão ou entidade;

II

o número do processo administrativo;

III

o nome e CNPJ da empresa;

IV

a finalidade da intimação;

V

a data, o prazo, a forma e as condições de atendimento;

VI

se a intimada deve comparecer por seu representante legal ou se é possível a representação, por procuração, caso em que são informados os documentos exigidos para comprovação da representação;

VII

informação da continuidade do processo independentemente do comparecimento;

VIII

indicação dos fatos e fundamentos pertinentes.

§ 6º

Se houver procurador habilitado nos autos, a intimação também deve ser enviada ao endereço eletrônico informado pelo procurador, sendo válida e eficaz até que seja juntado novo instrumento ou declaração de revogação de mandato nos autos.

§ 7º

No caso em que houver substabelecimento do mandato:

I

sem reservas de poderes, os dados do sub-rogante são substituídos pelos do sub- rogado;

II

com reservas de poderes, permanecem os dados do mandatário sub-rogante, sendo válida e eficaz a intimação que for enviada para o endereço eletrônico do sub-rogante ou do sub-rogado.

§ 8º

Salvo no caso de prazo recursal, o cumprimento extemporâneo da intimação restabelece o curso processual, podendo obstar o cancelamento, se não tiver ocorrido.

§ 9º

A contagem dos prazos exclui o dia do começo e inclui o do vencimento.

§ 10º

A SEDET e a Terracap podem também, de forma complementar e sem prejuízo do caput, remeter intimações para o aplicativo de mensagens instantâneas que tiver sido informado pela empresa concessionária ou pleiteante no processo.

Art. 102, §8° do Decreto do Distrito Federal 46900 /2025