Artigo 102, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46900 de 25 de Fevereiro de 2025
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 18 de novembro de 2003; 4.169, de 08 de julho de 2008; 4.269, de 15 de novembro de 2008; 6.035, 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; 6.337, de 01 de agosto de 2019; 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153, de 06 de junho de 2022; 7.312, de 27 de julho de 2023, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Todas as intimações são feitas por envio de e-mail pelo sistema eletrônico oficial, e consideram-se válidas e eficazes se realizadas mediante o envio para o endereço eletrônico cadastrado da empresa concessionária ou pleiteante.
§ 1º
Se não houver prazo específico previsto na legislação, o prazo de atendimento será de 30 dias corridos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 2º
Transcorrido sem manifestação o prazo estabelecido conforme o §1º, o processo é arquivado sem análise ou encaminhado para abertura de procedimento de cancelamento, conforme o caso.
§ 3º
É obrigatória, em todos os requerimentos apresentados, para o fim de recebimento de intimações, a indicação do endereço de e-mail, do telefone fixo e celular da empresa, e do endereço físico.
§ 4º
É obrigação da empresa manter atualizados, nos cadastros da SEDET e da Terracap, os dados do §3º.
§ 5º
As intimações devem conter, sob pena de nulidade:
I
o nome do órgão ou entidade;
II
o número do processo administrativo;
III
o nome e CNPJ da empresa;
IV
a finalidade da intimação;
V
a data, o prazo, a forma e as condições de atendimento;
VI
se a intimada deve comparecer por seu representante legal ou se é possível a representação, por procuração, caso em que são informados os documentos exigidos para comprovação da representação;
VII
informação da continuidade do processo independentemente do comparecimento;
VIII
indicação dos fatos e fundamentos pertinentes.
§ 6º
Se houver procurador habilitado nos autos, a intimação também deve ser enviada ao endereço eletrônico informado pelo procurador, sendo válida e eficaz até que seja juntado novo instrumento ou declaração de revogação de mandato nos autos.
§ 7º
No caso em que houver substabelecimento do mandato:
I
sem reservas de poderes, os dados do sub-rogante são substituídos pelos do sub- rogado;
II
com reservas de poderes, permanecem os dados do mandatário sub-rogante, sendo válida e eficaz a intimação que for enviada para o endereço eletrônico do sub-rogante ou do sub-rogado.
§ 8º
Salvo no caso de prazo recursal, o cumprimento extemporâneo da intimação restabelece o curso processual, podendo obstar o cancelamento, se não tiver ocorrido.
§ 9º
A contagem dos prazos exclui o dia do começo e inclui o do vencimento.
§ 10º
A SEDET e a Terracap podem também, de forma complementar e sem prejuízo do caput, remeter intimações para o aplicativo de mensagens instantâneas que tiver sido informado pela empresa concessionária ou pleiteante no processo.