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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46857 de 12 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos autorizados pelo art. 39- A da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

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Art. 9º

A minuta do edital da cessão onerosa de direitos creditórios será elaborada pelo BRB.

Parágrafo único

O edital de que trata o caput será submetido à aprovação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para posterior publicação.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 46857 /2025