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Artigo 8º, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 46857 de 12 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos autorizados pelo art. 39- A da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

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Art. 8º

Cabe ao BRB como entidade estruturadora da operação de que trata o art. 7º:

I

contratar serviços especializados independentes de:

a

precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;

b

análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação presente e futura, resguardado o sigilo fiscal; e

c

consultorias que atestem a viabilidade econômica e financeira da medida.

II

elaborar o prévio relatório demonstrativo circunstanciado a que se refere o art. 12, que será encaminhado até 31 de janeiro do exercício seguinte ao da realização das operações de cessão onerosa, para validação do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal antes de ser submetido ao Chefe do Poder Executivo para encaminhamento à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 8º, I, a do Decreto do Distrito Federal 46857 /2025