Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46857 de 12 de Fevereiro de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos autorizados pelo art. 39- A da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Distrito Federal contratará, como prestador de serviços, o Banco de Brasília S/A - BRB para atuar na estruturação e implementação do modelo de operação que envolva a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios de que trata este Decreto.
§ 1º
Ao BRB, como entidade estruturadora da operação, é vedado:
I
participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios de que trata este decreto;
II
adquirir ou negociar direitos creditórios do Distrito Federal em mercado secundário; e
III
realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios de que trata este decreto.
§ 2º
O BRB pode efetivar também a contratação de outros prestadores de serviço necessários à estruturação e à implementação da operação de cessão de direitos de que trata este decreto, incluindo, mas não se limitando a instituições financeiras ou suas partes relacionadas.
§ 3º
Os custos para a prestação dos serviços de estruturação e implementação da operação de cessão de direitos de que trata este decreto devem ser compatíveis com os valores de mercado, não ultrapassando 5% (cinco porcento) do valor recebido pelo Distrito Federal na operação de securitização.
§ 4º
Os direitos e obrigações do Distrito Federal e do BRB serão dispostos no contrato celebrado entre as partes.