Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 46857 de 12 de Fevereiro de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos autorizados pelo art. 39- A da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A cessão onerosa objeto deste decreto não extingue a obrigação correspondente e não altera as condições de suspensão e de extinção dos créditos não tributários, bem assim dos tributários, conforme previsto nos arts. 151 e 156 do Código Tributário Nacional.
§ 1º
A cessão onerosa não altera o parcelamento administrativo, não causa ônus e nem dificuldades para o cumprimento do ajustado com a Fazenda Pública e não impede a aplicação sobre o crédito originário de condições mais benéficas para o contribuinte.
§ 2º
Em caso de pedido de compensação por precatório de crédito objeto de cessão, a transferência dos valores recebidos pelo Distrito Federal à sociedade de propósito específico (SPE) ou ao fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) será realizada pelo Distrito Federal na data do efetivo pagamento do precatório pelo Poder Judiciário.
§ 3º
No caso do § 2º, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal fornecerá o relatório do efetivo pagamento do precatório pelo Poder Judiciário à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.