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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 46857 de 12 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos autorizados pelo art. 39- A da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

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Art. 5º

A cessão onerosa poderá ocorrer para fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM ou a pessoas jurídicas de direito privado com capacidade técnica e financeira compatível com a natureza da operação.

Parágrafo único

Após estudos realizados pela entidade estruturadora, o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal definirá entre a criação de sociedade de propósito específico (SPE) ou de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC).

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 46857 /2025