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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46857 de 12 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos autorizados pelo art. 39- A da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

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Art. 4º

A cessão onerosa de direitos creditórios de que trata este decreto mantém inalterados:

I

a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o devedor efetuar o pagamento;

II

a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo-se as mesmas garantias e os privilégios desse crédito;

III

os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública e o devedor ou contribuinte;

IV

os encargos, honorários advocatícios, a respectiva titularidade e a destinação previstos nos §§ 1º e 2º do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 e no art. 7º da Lei nº 5.369, de 9 de julho de 2014, observada a Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015; e

V

a competência da Fazenda Pública para efetuar a cobrança extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos, bem como da ProcuradoriaGeral do Distrito Federal para a cobrança judicial e extrajudicial dos aludidos créditos.

Art. 4º, I do Decreto do Distrito Federal 46857 /2025