Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 46857 de 12 de Fevereiro de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos autorizados pelo art. 39- A da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A cessão onerosa de direitos creditórios realizada nos termos deste artigo não se enquadra nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37, ambos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo considerada, para os fins legais, como operação definitiva de venda de patrimônio público, nos termos do art. 39-A da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º
A cessão onerosa de direitos creditórios é considerada atividade da administração tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024.
§ 2º
A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, devendo ser destinada pelo menos 50% do montante a despesas associadas a regime de previdência social do Distrito Federal e o restante a despesas com investimentos.