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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46857 de 12 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos autorizados pelo art. 39- A da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

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Art. 13

O Poder Executivo do Distrito Federal, por sua Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deve encaminhar anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório demonstrativo circunstanciado dos créditos cedidos onerosamente de que trata este decreto, até 31 de março do ano subsequente, para que seja submetido à análise da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.

§ 1º

O relatório de que trata o caput deve conter as seguintes informações prestadas por intermédio da estruturadora da operação:

I

precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;

II

relatório sobre a análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação presente e futura;

III

relatórios que atestam a viabilidade econômica e financeira da medida; e

IV

balanço atualizado dos créditos não cedidos e dos créditos cedidos.

§ 2º

Para a prestação das informações mencionadas no § 1º deste artigo, o BRB poderá solicitar aos órgãos envolvidos os esclarecimentos que entender necessários.

§ 3º

O relatório de que trata o caput deve conter as seguintes informações prestadas por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:

I

origem dos ativos cedidos;

II

informações detalhadas da destinação dos recursos arrecadados com as operações; e

III

outras informações, sem prejuízo de eventuais complementações a serem requeridas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 13, §1° do Decreto do Distrito Federal 46857 /2025