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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 46857 de 12 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos autorizados pelo art. 39- A da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

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Art. 12

Ato do Secretário Executivo de Finanças da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal disciplinará os procedimentos necessários à operacionalização financeira e contábil decorrente da cessão onerosa aqui disciplinada, inclusive o fluxo de pagamento e registro contábil na hipótese do § 2º do art. 6º deste Decreto.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 46857 /2025