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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 46857 de 12 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos autorizados pelo art. 39- A da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

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Art. 11

Os créditos objeto de cessão devem ser individualmente registrados em controle próprio com identificação do sujeito passivo, o valor do principal e dos acessórios, o número do processo administrativo ou do auto de infração, além das informações sobre o respectivo parcelamento ou compensação com precatórios, quando for o caso.

§ 1º

Ato do Subsecretário da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal disciplinará os procedimentos necessários ao efetivo controle dos créditos objetos da cessão, com o detalhamento dos dados para geração de relatório, com base no qual serão efetuados os repasses à sociedade de propósito específico (SPE) ou ao fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) pela Secretaria Executiva de Finanças da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 2º

O meio de pagamento dos créditos cedidos será o mesmo utilizado para os créditos inscritos em dívida ativa não cedidos.

§ 3º

A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal fornecerá à sociedade de propósito específico (SPE) ou ao fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) relatório de pagamentos identificados pertinentes aos créditos objeto de cessão onerosa, conforme regulamentado em instrução normativa expedida pela Subsecretaria da Receita.

§ 4º

Com base no relatório de que trata o § 3º, após o abatimento das verbas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 42 da Lei Complementar distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e no art. 7º da Lei distrital nº 5.369, de 9 de julho de 2014 será realizado o repasse dos valores remanescentes à sociedade de propósito específico (SPE) ou ao fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC).

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 46857 /2025