Artigo 10º, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 46857 de 12 de Fevereiro de 2025
Regulamenta a Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos autorizados pelo art. 39- A da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital tem competência para a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos objeto de cessão onerosa, nos termos do art. 132 da Constituição Federal, tendo a Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal competência para a cobrança extrajudicial dos aludidos créditos, nos termos dos art. 38-A e 42 da Lei Complementar nº 4, de 1994.
§ 1º
O serviço de assessoria de cobrança previsto no art. 6º da Lei nº 7.638, de 2024, contratado e remunerado pelo cessionário ou pelo emissor dos valores mobiliários, visa apoiar a Fazenda Pública na cobrança judicial e extrajudicial dos créditos cedidos, respeitadas as informações protegidas pelo sigilo fiscal.
§ 2º
É vedado ao cessionário ou ao emissor dos valores mobiliários, bem como ao respectivo serviço de assessoria contratado, apresentar qualquer manifestação escrita ou oral, bem como despachar perante órgãos administrativos ou judiciais, no que se refere ao crédito cedido.
§ 3º
É vedado ao cessionário ou ao emissor dos valores mobiliários, bem como ao respectivo serviço de assessoria contratado, realizar o protesto judicial e extrajudicial, bem como negativar dados dos devedores da dívida ativa objeto da cessão onerosa de que trata este decreto.
§ 4º
O serviço de assessoria de cobrança contratado pelo cessionário deve munir a Fazenda Pública do Distrito Federal de informações e pesquisa de bens do devedor, para impulsionamento da cobrança extrajudicial e judicial, conforme regulamentado por ato conjunto do Procurador-Geral do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 5º
O serviço de assessoria para cobrança do crédito contratado pelo cessionário ou pelo emissor dos valores mobiliários, quando realizado por via telefônica, ocorrerá apenas em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, devendo o contrato prever cláusula para evitar o abuso de ligações.
§ 6º
O serviço de assessoria de cobrança contratado pelo cessionário ou pelo emissor dos valores mobiliários observará a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e o Decreto nº 45.771, de 8 de maio de 2024, que a regulamenta no âmbito do Distrito Federal, bem como garantirá a confidencialidade das informações recebidas e a segurança no tratamento de dados pessoais e financeiros envolvidos.
§ 7º
Ato conjunto do Procurador-Geral do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal disciplinará o fornecimento de informações necessárias para a cobrança administrativa e sobre a recuperação dos créditos cedidos, ao cessionário, ao emissor dos valores mobiliários e ao serviço de assessoria de cobrança contratado.