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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46857 de 12 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos autorizados pelo art. 39- A da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

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Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, que autoriza a cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, reconhecidos pelo devedor.

§ 1º

A cessão onerosa de direitos creditórios é autorizada por ato do chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, permitida a sua delegação.

§ 2º

Fica delegada ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal a cessão onerosa de que trata o § 1º.

§ 3º

A autorização de cessão onerosa de direitos creditórios pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal fica condicionada à viabilidade econômica e financeira das respectivas operações atestada por empresa contratada pela entidade estruturadora tratada neste Decreto.

§ 4º

O Subsecretário da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal editará Instrução Normativa com indicação das certidões de dívida ativa que serão objeto da cessão onerosa prevista no caput, observados os critérios da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, que será previamente submetida à aprovação do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 5º

A cessão de direitos creditórios realizar-se-á até 90 dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.

Art. 1º, §2° do Decreto do Distrito Federal 46857 /2025