Artigo 4º, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 46843 de 10 de Fevereiro de 2025
Estabelece o procedimento para nomeação e as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A posse relativa a cargos, empregos e funções a que se referem este Decreto ficam condicionadas à apresentação de Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e Impedimento, na forma do Anexo II deste Decreto, que deverá ser apresentada no ato de posse no cargo ou emprego em comissão.
§ 1º
O servidor que ocupa cargo em comissão ou função de confiança no mesmo órgão para o qual foi objeto de nova nomeação ou designação fica dispensado da apresentação da Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e Impedimento.
§ 2º
As hipóteses de impedimento deste artigo não excluem outras previstas na legislação federal e distrital.
§ 3º
A exigência constante do caput se aplica aos órgãos de deliberação coletiva com gratificação e assemelhados.
§ 4º
Os documentos referenciados deverão ser encaminhados à Controladoria-Geral do Distrito Federal, quando houver causa de inexigibilidade e impedimento.
§ 5º
Em caso de dúvida, a Controladoria-Geral do Distrito Federal formalizará processo a ser submetido para apreciação do Comitê Ficha Limpa, a qualquer tempo.