Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 46843 de 10 de Fevereiro de 2025
Estabelece o procedimento para nomeação e as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Casa Civil do Distrito Federal submeterá os autos à apreciação do Governador.
Parágrafo único
Nos casos de reestrutura, a Casa Civil do Distrito Federal submeterá os autos à análise prévia da Consultoria Jurídica do Distrito Federal.