JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 46842 de 10 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a regulamentação do artigo 110 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A declaração de que trata o caput do artigo 110, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, deverá conter no mínimo:

I

nome, cargo, matrícula;

II

endereço residencial, de acordo com o indicado na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) apresentada e, também, em conformidade com o endereço registrado no sistema de gestão de pessoas;

III

unidade orgânica e órgão de lotação, com o respectivo endereço;

IV

jornada de trabalho, com a especificação dos horários de trabalho no órgão;

V

manifestação de que realiza despesas com o transporte coletivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, caso o utilize;

VI

manifestação de que realiza despesas com o transporte coletivo interestadual, caso o utilize;

VII

valor das tarifas do transporte coletivo interestadual, caso o utilize; e

VIII

quantidade e horários de embarques no transporte coletivo interestadual, caso o utilize, referente a cada dia de trabalho.

§ 1º

O Servidor deve apresentar, junto com a declaração de que trata este artigo, o comprovante de residência em seu nome.

§ 2º

No primeiro ano de exercício do servidor no cargo público fica dispensada a obrigatoriedade de correspondência entre o endereço residencial e ao endereço informado na DIRPF, caso o servidor tenha sido dispensado dessa obrigação no ano imediatamente anterior.

§ 3º

O servidor deve comunicar imediatamente à unidade de gestão de pessoas de seu respectivo órgão de lotação qualquer alteração nas informações prestadas na declaração de que trata este artigo.

Art. 1º, VIII do Decreto do Distrito Federal 46842 /2025