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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 46823 de 05 de Fevereiro de 2025

Altera o Decreto nº 37.983, de 1º de fevereiro de 2017, que regulamenta a contratação temporária de professor substituto para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

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Art. 1º

O Decreto nº 37.983, de 1º de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .............................................................. ........................................................................... § 2º Entende-se como exercício da docência as atividades presenciais e não presenciais de regência de classe, inclusive em ambiente virtual de aprendizagem, em canais televisivos, na elaboração de material didático a ser utilizado e entregue aos estudantes, bem como aquelas de planejamento pedagógico que dão suporte à atividade de regência de classe e ao processo de ensino e aprendizagem, dentre outras a serem definidas em ato próprio do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal." (NR) "Art. 5º O Banco de Reservas será formado pelos candidatos selecionados em Processo Seletivo Simplificado, com validade de 1 ano a contar do primeiro dia destinado à Semana Pedagógica, conforme Calendário Escolar da Rede Pública de Ensino para o ano letivo objeto do processo seletivo, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período." (NR) "Art. 13. .............................................................. § 1º No caso de estabilidade provisória, a vigência do contrato será prorrogada até o último dia de licença maternidade, concedida em inspeção médica, obedecendo aos critérios estabelecidos em legislação específica que regulamenta os procedimentos médicos periciais e de saúde ocupacional da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (NR) § 2º O contrato poderá ser celebrado incluindo a participação nas atividades de planejamento pedagógico realizadas no período de Semana Pedagógica, conforme os critérios estabelecidos em ato próprio do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal." "Art. 20. A carga horária de atuação e remuneração da coordenação pedagógica, bem como das atividades de planejamento pedagógico realizadas na Semana Pedagógica, quando for o caso, será proporcional às horas-aula semanais em regência de classe, conforme os critérios estabelecidos em ato próprio do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal." (NR)

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 46823 /2025