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Artigo 7º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 46809 de 03 de Fevereiro de 2025

Institui a “Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança”.

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Art. 7º

A "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" será administrada pelo conselho composto pelos seguintes membros natos:

I

o Governador do Distrito Federal, na condição de Presidente Honorário;

II

o Vice-Governador do Distrito Federal, na condição de Vice-Presidente Honorário;

III

o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Chanceler;

IV

o Secretário Executivo de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Presidente Efetivo;

V

o Secretário Executivo de Gestão Integrada da Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Vice-Presidente Efetivo;

VI

o Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal na condição de Secretário;

VII

o Subsecretário da Subsecretaria dos Conselhos Comunitários de Segurança - SUBCONSEGS; e

VIII

os Presidentes dos CONSEGs que estejam em plena atividade com os seus respectivos Conselhos Comunitários de Segurança.

§ 1º

O titular da Chefia de Gabinete será o Secretário do Conselho Deliberativo.

§ 2º

O Chanceler e demais membros do Conselho Deliberativo serão agraciados com a "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" por ocasião da participação na primeira sessão.

§ 3º

O Conselho Deliberativo da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" irá dispor de uma Secretaria cujo titular, designado como Secretário do Conselho Deliberativo, exercerá a função cumulativamente com a de Secretário da Presidência.

§ 4º

O Secretário Executivo de Segurança Pública da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá designar dois servidores para auxiliar o Secretário com os trabalhos da secretaria.

§ 5º

As propostas que derem entrada na Secretaria fora de prazos estipulados pelo Conselho, à exceção das apresentadas pelo Chanceler, não serão objeto de apreciação.

§ 6º

Aos conselheiros é facultada a indicação de outro nome em substituição a nome rejeitado.

§ 7º

Havendo nova rejeição ao nome substituto, perde o conselheiro o direito àquela indicação.

Art. 7º, V do Decreto do Distrito Federal 46809 /2025