Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46809 de 03 de Fevereiro de 2025
Institui a “Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança”.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" será administrada pelo conselho composto pelos seguintes membros natos:
I
o Governador do Distrito Federal, na condição de Presidente Honorário;
II
o Vice-Governador do Distrito Federal, na condição de Vice-Presidente Honorário;
III
o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Chanceler;
IV
o Secretário Executivo de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Presidente Efetivo;
V
o Secretário Executivo de Gestão Integrada da Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Vice-Presidente Efetivo;
VI
o Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal na condição de Secretário;
VII
o Subsecretário da Subsecretaria dos Conselhos Comunitários de Segurança - SUBCONSEGS; e
VIII
os Presidentes dos CONSEGs que estejam em plena atividade com os seus respectivos Conselhos Comunitários de Segurança.
§ 1º
O titular da Chefia de Gabinete será o Secretário do Conselho Deliberativo.
§ 2º
O Chanceler e demais membros do Conselho Deliberativo serão agraciados com a "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" por ocasião da participação na primeira sessão.
§ 3º
O Conselho Deliberativo da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" irá dispor de uma Secretaria cujo titular, designado como Secretário do Conselho Deliberativo, exercerá a função cumulativamente com a de Secretário da Presidência.
§ 4º
O Secretário Executivo de Segurança Pública da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá designar dois servidores para auxiliar o Secretário com os trabalhos da secretaria.
§ 5º
As propostas que derem entrada na Secretaria fora de prazos estipulados pelo Conselho, à exceção das apresentadas pelo Chanceler, não serão objeto de apreciação.
§ 6º
Aos conselheiros é facultada a indicação de outro nome em substituição a nome rejeitado.
§ 7º
Havendo nova rejeição ao nome substituto, perde o conselheiro o direito àquela indicação.