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Artigo 6º, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 46809 de 03 de Fevereiro de 2025

Institui a “Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança”.

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Art. 6º

O uso da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" obedecerá às seguintes disposições:

a

A medalha será utilizada por cavalheiros e damas em trajes civis pendente do peito no lado esquerdo na altura do primeiro ao segundo botão e nos uniformes militares, de acordo com o previsto nos respectivos regulamentos.

b

A barreta é de uso exclusivo em uniformes militares e utilizada 02 mm acima da pestana do bolso esquerdo da camisa dos uniformes administra vos ou de acordo com o previsto nos regulamentos de uniformes das diversas corporações.

c

A roseta ou botão de lapela, será usada em trajes civis, na botoeira da lapela esquerda do traje ou terno.

d

A miniatura será usada nos trajes de gala (smoking, fraque ou terno) e nos uniformes militares equivalentes, de acordo com o regulamento da respectiva Força de Segurança.

Art. 6º, d do Decreto do Distrito Federal 46809 /2025