Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 46809 de 03 de Fevereiro de 2025
Institui a “Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança”.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Observados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, perderão o direito à "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança":
a
tiverem cometido atos contrários à dignidade e à moralidade da sociedade, desde que devidamente apurados e confirmados em investigação ou procedimento apuratório;
b
tenham sido condenados pela justiça brasileira ou estrangeira, por crime contra a integridade, a soberania nacional ou atentado contra o erário e as instituições;
c
verem seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;
d
recusarem ou devolverem as condecorações que lhes hajam sido conferidas; e
e
os agraciados que, devidamente cientificados, a contar da data da solenidade de entrega do diploma e condecoração, não manifestarem interesse na condecoração outorgada;
§ 1º
O agraciado que, sem justificativa, deixar de comparecer para o recebimento da condecoração terá, após 06 (seis) meses da data da solenidade de entrega, cancelado o ato que concedeu a "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança", independente de decisão do conselho.
§ 2º
Após 06 (seis) meses da data da solenidade de entrega ou em caso de necessidade, o Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal irá elaborar uma relação dos agraciados que se enquadrem nas alíneas "a", "e" e "f" deste artigo e enviará essas informações ao Chanceler da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" para que sejam adotadas as medidas previstas neste Decreto.
§ 3º
As exclusões resultantes das alíneas "b", "c" e "d" deste artigo serão realizadas ex officio em função dos atos que as tenham provocado e as demais exclusões serão feitas por ato do Chanceler da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" e publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.