Artigo 12, Parágrafo 7 do Decreto do Distrito Federal nº 46809 de 03 de Fevereiro de 2025
Institui a “Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança”.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As propostas a candidatos ao agraciamento serão apresentadas ao conselho por quaisquer de seus membros.
§ 1º
Cada membro do conselho, com exceção do Chanceler, terá o direito de apresentar anualmente até 04 (quatro) candidatos ao agraciamento.
§ 2º
A indicação deverá ter o nome completo do candidato, dados pessoais, curriculum vitae, resumo dos atos que a motivaram e, informação judicial e disciplinar do candidato.
§ 3º
A indicação deverá ser encaminhada ao Secretário, a fim de ser submetida à apreciação do conselho.
§ 4º
Cada membro do conselho terá direito a um só voto por indicação, valendo o voto do Chanceler para desempate.
§ 5º
Tanto a indicação quanto a resolução do conselho, recusando qualquer proposta para concessão da medalha, terão caráter sigiloso, não podendo ser objeto de publicação ou divulgação.
§ 6º
As propostas rejeitadas em uma sessão não serão objeto de novo julgamento no mesmo ano, salvo quando renovadas em época oportuna por qualquer membro do conselho para agraciamento no ano subsequente.
§ 7º
A relação dos agraciados será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal antes da solenidade de entrega.