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Artigo 12, Parágrafo 7 do Decreto do Distrito Federal nº 46809 de 03 de Fevereiro de 2025

Institui a “Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança”.

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Art. 12

As propostas a candidatos ao agraciamento serão apresentadas ao conselho por quaisquer de seus membros.

§ 1º

Cada membro do conselho, com exceção do Chanceler, terá o direito de apresentar anualmente até 04 (quatro) candidatos ao agraciamento.

§ 2º

A indicação deverá ter o nome completo do candidato, dados pessoais, curriculum vitae, resumo dos atos que a motivaram e, informação judicial e disciplinar do candidato.

§ 3º

A indicação deverá ser encaminhada ao Secretário, a fim de ser submetida à apreciação do conselho.

§ 4º

Cada membro do conselho terá direito a um só voto por indicação, valendo o voto do Chanceler para desempate.

§ 5º

Tanto a indicação quanto a resolução do conselho, recusando qualquer proposta para concessão da medalha, terão caráter sigiloso, não podendo ser objeto de publicação ou divulgação.

§ 6º

As propostas rejeitadas em uma sessão não serão objeto de novo julgamento no mesmo ano, salvo quando renovadas em época oportuna por qualquer membro do conselho para agraciamento no ano subsequente.

§ 7º

A relação dos agraciados será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal antes da solenidade de entrega.

Art. 12, §7° do Decreto do Distrito Federal 46809 /2025