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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 46799 de 29 de Janeiro de 2025

Altera o Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 1º

O Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º São isentos do pagamento do IPVA: (NR) .................. XII - os veículos novos, no ano de sua aquisição, e os veículos, novos ou usados, movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico, observadas as seguintes condições: a) o veículo deve ter sido adquirido de pessoa física, no caso de veículos usados, ou de estabelecimento revendedor, observado o disposto no § 30, localizados no Distrito Federal por consumidor final que esteja em situação regular perante a Fazenda Pública do Distrito Federal; ........... " (NR) ...................

§ 30º

A aquisição de veículos de que trata o inciso XII com participação de concessionária localizada no Distrito Federal, em operação que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nos termos do Convênio ICMS n.º 51, de 15 de setembro de 2000, equipara-se à operação de aquisição de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal. (AC).

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 46799 /2025