Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46796 de 29 de Janeiro de 2025
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2025, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Unidades Orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal somente poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, Lei Orçamentária Anual de 2025 - LOA/2025, de acordo com o Anexo I deste Decreto, que contempla o limite mensal de cada unidade.
§ 1º
Ficam ressalvadas dos desdobramentos mensais as dotações relativas:
I
ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA/DF e destinadas ao Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA, nos termos do art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II
à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa, conforme a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008;
III
à Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF e seu respectivo Fundo, conforme § 1º do art. 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IV
ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
V
ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - Inas/DF.
§ 2º
Os titulares das Unidades Orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis por priorizar os empenhos relativos ao cumprimento de obrigações constitucionais e legais, inclusive das despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como das despesas necessárias ao funcionamento das respectivas Unidades, destinando dotações suficientes para atender as obrigações contratuais, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 - LDO/2025.
§ 3º
A assunção de obrigações de despesas das Unidades Orçamentárias fica limitada aos valores disponibilizados no Anexo I, devendo os titulares dos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social adotarem os procedimentos necessários à observância do limite da respectiva Unidade.