JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 46781 de 27 de Janeiro de 2025

Institui na Polícia Militar do Distrito Federal a "Medalha Cruz de Sangue" e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A "Medalha Cruz de Sangue" será concedida por meio de Decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da Medalha Cruz de Sangue.

Parágrafo único

A "Medalha Cruz de Sangue" contará com três graus, conforme segue:

I

"Medalha Cruz de Sangue" de 1º grau, concedida aos policiais militares cujo ferimento tenha ensejado incapacidade temporária para o serviço;

II

"Medalha Cruz de Sangue" de 2º grau, concedida aos policiais militares cujo ferimento tenha ensejado incapacidade permanente para o serviço; e

III

"Medalha Cruz de Sangue" de 3º grau, concedida "post mortem", obedecida a ordem estabelecida na legislação civil pertinente, aos policiais militares cujo ferimento tenha ensejado o seu falecimento, sendo entregue aos familiares do agraciado.

Art. 5º, Parágrafo Único, III do Decreto do Distrito Federal 46781 /2025